Dec. Est. PI 12.971/08 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.971 de 23.01.2008
DOE-PI: 23.01.2008
Dispõe sobre a exigência de complementação do ICMS devida nas operações com veículos automotores novos.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos a não contribuinte do imposto, ao desabrigo do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000 e do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO a crescente evasão do imposto incidente sobre as referidas operações; CONSIDERANDO que em tais operações o Estado do Piauí não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando sobremaneira as finanças deste Estado;
CONSIDERANDO, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e nociva por parte dos revendedores não autorizados em relação aos revendedores autorizados das industrias;
CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as condições básicas para a leal concorrência nesse relevante segmento do mercado, neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos neste Estado, ao desabrigo do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000 e do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 13.063 de 15.05.2008.
Redação Antiga: "Art. 1º Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos, quando destinados a não contribuinte do imposto, neste Estado, ao desabrigo do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000 e do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde ( continua ... )
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