Lei Est. SC 14.321/08 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 14.321 de 15.01.2008
DOE-SC: 15.01.2008
Dispõe sobre o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL pelas refinarias de petróleo e suas bases e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente a seis por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração.
Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações realizadas por terceiros.
Art. 3º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica na hipótese:
I - de exigência de ofício do imposto; e
II - de adoção do procedimento previsto no § 1º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 5º A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por força da presente Lei:
I - será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do turismo, cultura e esporte e educação especial, na forma do disposto nos incisos I e II do § 1º do ( continua ... )
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