LC Mun. São José do Rio Preto/SP 228/06 - LC - Lei Complementar Município de São José do Rio Preto/SP nº 228 de 22.12.2006
DOM-São José do Rio Preto: 27.12.2006
Dispõe sobre os valores das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia no município, criadas e instituídas pela Lei nº 3.359, de 09 de novembros de I983 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º A taxa de licença para execução de obras particulares de que dispõem os artigos 132 a 134 da Lei nº 3.359, de 09 de novembro de 1983 - Código Tributário Municipal, terá o seu valor fixado conforme abaixo, substituindo-se a tabela integrante do artigo 134 referido:
I - alvarás:
a) para construção, reforma, ampliação ou regularização:
1 - com planta até 70,00 m² R$ 50,00 2 - de 71,00 a 150,00 m² R$ 100,00 3 - de 151,00 a 250,00 m² R$ 200,00 4 - de 251,00 a 450,00 m² R$ 300,00 5 - de acima de 451,00 m² R$ 400,00
b) para implantação de condomínio residencial unifamiliar ou multifamiliar - o número de unidades multiplicado pela faixa do enquadramento da área da unidade conforme itens da alínea anterior;
c) para desdobro, unificação, inversão, fracionamento e desmembramento - R$ 100,00;
d) para demolição - R$ 50,00;
e) para implantação de loteamentos residenciais/industriais - R$ 0,28 por m² de área do lote;
f) para implantação de loteamento de chácara de recreio - R$ 50.00 por unidade:
II - fiscalização de obras - R$ 25,00;
III - aprovação prévia de projetos - R$ 300,00;
VIII - expedição de diretrizes - R$ 600,00.
Parágrafo único. Os valores das taxas, fixados nas tabelas constantes dos artigos desta Lei Complementar serão reajustados anualmente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º O artigo 107 da Lei nº 3.359, de 09 de novembro de 1983 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido do inciso VI e do parágrafo único com a seguinte ( continua ... )
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