Port. Sec. Rec. Est. - AP 167/07 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - Sec. Rec. Est. - AP nº 167 de 27.12.2007
DOE-AP: 27.12.2007
Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, paro o exercício de 2008 e dá outras providências.O SECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 106, § 1º e § 2º da Lei nº 0400/97, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.310, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2008, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.
Parágrafo Único - As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0100/97, são as seguintes:
I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves no destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III - de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2008, em cola única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, são os seguintes:
VENCIMENTO
Cota Única ou 1º Cota - 17/03
2ª Cota - 15/04
3ª Cota - 16/05
4ª Cota - 16/06
5ª Cota - 15/07
6ª Cota - 15/08
Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado antes da data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - O não pagamento do IPVA ate a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no ( continua ... )
|
||