Ato DIAT - SC 140/07 - Ato DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SC nº 140 de 21.12.2007
DOE-SC: 21.12.2007
Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas.
Este Ato foi revogado pelo artigo 3º do Ato nº 45 de 31.03.2008.O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3º, do inciso II, do artigo 41, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A dotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - realizadas pelas seguintes instituições, conforme o que consta no processo GR01-11177/071:
I - Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - e apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV - e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de bebidas não Alcoólicas - ABIR;
II - GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE.
Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, os valores de PMPF constantes dos Anexos I e II deste ato, válidos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2008.
§ 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 140/2007".
§ 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS.
§ 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 - Florianópolis - SC.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de ( continua ... )
|
||



