IN Sec. Faz. - CE 19/07 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 19 de 26.12.2007
DOE-CE: 27.12.2007
Dispõe sobre o credenciamento de ofício dos contribuintes que indica, para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 904, I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no art. 176-B do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007;
Considerando que a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inicia-se em 1º de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o credenciamento de ofício para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos disciplinados nesta Instrução Normativa.
§ 1º O credenciamento de ofício de que trata o caput será aplicado aos contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Sefaz/CE:
A redação deste caput foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 27 de 02.09.2008.
Redação Antiga: "§ 1º O credenciamento de ofício de que trata o caput será aplicado aos contribuintes que exercem as seguintes atividades econômicas, e que estejam relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa:" I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
§ 2º Estende-se o credenciamento de ofício aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas contempladas nos incisos I a V do § 1º deste artigo e que não se encontrem listados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º O credenciamento de ofício habilita o contribuinte a iniciar a fase de testes no ambiente de homologação do projeto da NF-e, para análise e aprovação da equipe de Tecnologia da Informação (TI) da Secretaria da Fazenda - Sefaz, responsável pelo projeto.
§ 4º Aprovada a fase de testes pela equipe de TI, a Sefaz expedirá o certificado de autorização para emissão da NF-e no ambiente de produção.
§ 5º Os contribuintes de que trata este artigo, que não requereram regime especial para emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, nas vendas fora do estabelecimento, caso não tenham entregue o saldo destes documentos nas Cexats de suas circunscrições fiscais, deverão fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato normativo, mediante recibo de entrega, para serem incineradas, bem como informá-las na DIEF para fins de baixa do saldo no Sistema ( continua ... )
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