Instr. CVM 463/08 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 463 de 08.01.2008
D.O.U.: 10.01.2008
Altera a Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, e dispõe acerca dos procedimentos a serem observados para o acompanhamento de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 15 e 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, nos Decretos nº 5640, de 26 de dezembro de 2005, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, na Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006, e na Resolução COAF nº 016, de 28 de março de 2007, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10 da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas." ( continua ... )
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