Lei Est. MT 8.797/08 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 8.797 de 08.01.2008
DOE-MT: 08.01.2008
Dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário- PAT, previsto no Parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Da Disposição Preliminar Art. 1º Esta lei disciplina o processo de conhecimento de que trata o Parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração.
TÍTULO I
Das Normas Gerais do Processo Administrativo TributárioCAPÍTULO I
Dos PrincípiosArt. 2º O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 3º O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes.
§ 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente a Notificação/Auto de Infração litigada.
§ 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de ( continua ... )
|
||



