Instr. Sec. Faz. - PR 24/07 - Instr. - Instrução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PR nº 24 de 26.12.2007Obs.: Aguardando publicação oficial
Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada do Diário Oficial.
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.260 e suas alterações que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. FATO GERADOR
1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
1.1.1. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
1.2. Ocorre o fato gerador do imposto:
1.2.1. na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;
1.2.2. na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;
1.2.3. na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1;
1.2.4. na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
1.2.5. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
1.2.6. na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final.
1.3. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:
1.3.1. que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
1.3.2. transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
1.4. Para os efeitos desta Instrução, ( continua ... )
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