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IN Sec. Faz. - PA 1/08 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 1 de 07.01.2008

DOE-PA: 08.01.2008

Institui o serviço CADASTRO FÁCIL IPVA, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de pré-cadastro de nota fiscal emitida por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e

Considerando a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de notas fiscais emitidas por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará, para melhoria do atendimento ao contribuinte-cidadão,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o serviço CADASTRO FÁCIL IPVA, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de pré-cadastro de nota fiscal emitida por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará.

Parágrafo único. A adesão ao serviço CADASTRO FÁCIL IPVA implica exigência de registro, pelos contribuintes, de todas as notas fiscais relativas às vendas de veículos automotores.

Art. 2º O contribuinte para se habilitar ao serviço CADASTRO FÁCIL IPVA deverá:

I - credenciar-se perante a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante preenchimento de formulário, conforme Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - estar em situação ativo regular perante o fisco Estadual.

Art. 3º O pedido de credenciamento transmitido no Portal de Serviços da SEFA deverá ser impresso e apresentado, no prazo de até 30 (trinta) dias, na:

I - Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, quando o contribuinte for estabelecido na região metropolitana de Belém;

II - Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária - CERAT, de ( continua ... )

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