IN Sec. Faz. - PA 1/08 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 1 de 07.01.2008
DOE-PA: 08.01.2008
Institui o serviço CADASTRO FÁCIL IPVA, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de pré-cadastro de nota fiscal emitida por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e
Considerando a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de notas fiscais emitidas por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará, para melhoria do atendimento ao contribuinte-cidadão,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o serviço CADASTRO FÁCIL IPVA, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de pré-cadastro de nota fiscal emitida por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará.
Parágrafo único. A adesão ao serviço CADASTRO FÁCIL IPVA implica exigência de registro, pelos contribuintes, de todas as notas fiscais relativas às vendas de veículos automotores.
Art. 2º O contribuinte para se habilitar ao serviço CADASTRO FÁCIL IPVA deverá:
I - credenciar-se perante a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante preenchimento de formulário, conforme Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - estar em situação ativo regular perante o fisco Estadual.
Art. 3º O pedido de credenciamento transmitido no Portal de Serviços da SEFA deverá ser impresso e apresentado, no prazo de até 30 (trinta) dias, na:
I - Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, quando o contribuinte for estabelecido na região metropolitana de Belém;
II - Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária - CERAT, de ( continua ... )
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