Port. Sec. Faz. - TO 1.917/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 1.917 de 18.12.2007
DOE-TO: 26.12.2007
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2008, fixa o calendário dos exercícios de 2008 e 2009 e adota outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo aos exercícios de 2008 e 2009, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.
Art. 2º O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na transferência de propriedade, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pela pagamento do IPVA previsto no caput em quatro parcelas mensais.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 2º da Portaria nº 556 de 16.04.2008.
Redação Antiga: "§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ ( continua ... )
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