Lei Est. TO 1.876/07 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.876 de 20.12.2007
DOE-TO: 21.12.2007
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
XI - saída interna de bem, em comodato.
(...)
............................" (NR)
"Artigo 50 (...)
I - (...)
(...)
d) motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou contábeis, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;
(...)
IX - (...)
(...)
c) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração;
(...)
(...)
XVIII - de entrada no território tocantinense de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas à empresa de construção civil, não contribuintes do ICMS, observado os termos do Convênio ICMS 137/02, nos percentuais de:
a) 10% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito ( continua ... )
|
||



