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LC Mun. Curitiba/PR 64/07 - LC - Lei Complementar do Município de Curitiba/PR nº 64 de 18.12.2007

DOM-Curitiba: 18.12.2007

Institui no âmbito da Agência Curitiba de Desenvolvimento S.A., o Programa Curitiba Ternoparque e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar :

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência Curitiba de Desenvolvimento S.A., o PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE com os objetivos de fomentar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica e instituições de ciência e tecnologia, e de difundir a cultura de conhecimento e inovação de setores estratégicos de alta tecnologia no Município de Curitiba.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se setores estratégicos de alta tecnologia:

I - Fabricação e Serviços em Sistemas de Telecomunicações;

II - Fabricação de Equipamentos e Serviços de Informática;

III - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológicos;

IV - Design;

V - Laboratórios de Ensaios e Testes de Qualidade;

VI - Instrumentos de Precisão e de Automação Industrial;

VII - Biotecnologia, Nanotecnologia, Novos Materiais, tecnologias em Saúde e em Meio Ambiente;

VIII - outros setores produtivos, quando baseados em atividades tecnológicas.

Art. 2º O PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE é definido como um espaço urbano caracterizado pela presença e concentração de ativos tecnológicos do poder público e da iniciativa privada, com interação para propiciar o surgimento e a instalação de empreendimentos inovadores de base tecnológica.

§ 1º. As áreas de abrangência do PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE estão delimitadas nos mapas anexos, parte integrante desta lei, sob as seguintes denominações:

I - Núcleo Empresarial;

II - Anel Logístico;

III - Setor Rebouças;

IV - Setor CIC-Norte;

V - Setor CIC-Sul.

§ 2º. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para áreas abrangidas pelo PROGRAMA CURITIBA TECNOPARQUE, de acordo com suas localizações, seguem as leis de zoneamento, ocupação e uso do solo vigentes no Município.

Art. 3º Fica ( continua ... )

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