LC Mun. Caxias do Sul/RS 294/07 - LC - Lei Complementar do Município de Caxias do Sul/RS nº 294 de 14.12.2007
DOM-Caxias do Sul: 28.12.2007
Dá nova redação ao art. 131 e à Tabela nº 7 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O art. 131 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. A taxa de serviço urbano é a Taxa de Coleta de Lixo, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º. A quantidade de lixo orgânico a ser recolhida terá como limite 6 (seis) metros cúbicos anuais, ou 0,5 (zero vírgula cinco) metro cúbico mensal por contribuinte, independentemente da quantidade de coletas.
§ 2º. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final de resíduos orgânicos de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, que excederem aos limites fixados no § 1º, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades." (NR)
Art. 2º A Tabela 07, referente à Taxa de Coleta de Lixo Orgânico, que integra a Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA 7



