Lei Mun. Recife/PE 17.408/08 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.408 de 02.01.2008
DOM-Recife: 03.01.2008Obs.: Rep. DOM de 20.03.2008
Dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no art. 2º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas passíveis de geração de crédito.
§ 1º. São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISSQN seja devido ao município de Recife.
§ 2º. O Secretário de Finanças disciplinará o cronograma de implementação dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
A redação deste parágrafo foi dada pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 18.11.2008.
Redação Antiga: "§ 2º. O Poder Executivo disciplinará o cronograma de implementação dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços." § 3º. Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
I - imunes ou isentos;
II - cooperativas criadas conforme a Lei federal 5764/71;
III - sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do §1º do artigo 117-A da Lei 15.563/91;
IV - contribuintes enquadrados no regime de estimativa;
V - profissionais autônomos enquadrados no art. 118 da Lei 15.563/91;
VI - Microempreendedores Individuais - MEI enquadrados nos artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006;
VII - outros contribuintes, para os quais a base de cálculo do ISS não seja o preço do serviço."
A redação deste parágrafo foi dada pelo art. 2º da Lei nº 17.768, de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
![]()
![]()



