Lei Est. PR 15.747/07 - Lei do Estado do Paraná nº 15.747 de 24.12.2007
DOE-PR: 24.12.2007
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 (Lei do IPVA) e aprova tabela de preços médios de veículos a ser utilizada como base de cálculo do referido imposto para o exercício de 2008.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 3º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora nos termos desta Lei, observando o contido no artigo 16".
II - O § 3º e o § 4º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
A) Com redução de cinco por cento do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
B) Sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
§ 4º Para Fins do disposto no § 2º:
A) A falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
B) Vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente ( continua ... )
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