Lei Est. PA 7.078/07 - Lei do Estado do Pará nº 7.078 de 28.12.2007
DOE-PA: 31.12.2007
Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 2º do art. 5º:
"II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;"
II - o inciso III do § 2º do art. 5º:
"III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa."
III - ao inciso II do art. 6º:
"II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;"
IV - o § 1º do art. 7º:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração."
V - o art. 11:
"Artigo 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § ( continua ... )
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