Lei Est. CE 14.036/07 - Lei do Estado do Ceará nº 14.036 de 19.12.2007
DOE-CE: 19.12.2007
Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em:
I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:
a) arroz;
b) açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
h) farinha e fubá de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
l) margarina e creme vegetal;
m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e ( continua ... )
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