Dec. Est. MG 44.695/07 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.695 de 28.12.2007
DOE-MG: 29.12.2007
Institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos Convênios ICMS 51/07 e 107/07,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
§ 1º Para o ingresso no programa a que se refere o caput o sujeito passivo deverá selecionar os débitos fiscais a serem consolidados para fins de recolhimento nos termos deste Decreto.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 44.704 de 15.01.2008.
Redação Antiga; "Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deverá alcançar todo o crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo e será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais." § 2º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto, para efeito da seleção de que trata o parágrafo anterior, é vedado o fracionamento de auto de infração.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 44.704 de 15.01.2008.§ 3º Havendo crédito tributário de natureza não-contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo, a sua inclusão no programa é obrigatória.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º do Decreto nº 44.704 de 15.01.2008.§ 4º Na hipótese de opção pelo disposto no § 8º do art. 3º deste Decreto, deverá ser incluído no programa todo o crédito tributário, contencioso ou não, de responsabilidade do sujeito passivo. ( continua ... )
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