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Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 97/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 97 de 20.12.2007

DOE-RJ: 26.12.2007

Obs.: Ret. DOE de 05.05.2008

Dispõe sobre a exclusão de ofício de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 4º, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A exclusão de ofício de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06 e a Resolução CGSN nº 15/07, observará o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação de penalidades e demais medidas cabíveis .

Da Exclusão de Ofício por Falta de Comunicação De Exclusão Obrigatória (art. 29, I, da Lc Nº 123/06)

Art. 2º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar federal nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no artigo 3º, inciso II e §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 15/07, estará sujeita à exclusão de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.

§ 1º O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no artigo 30, § 1º, inciso II, da Lei Complementar federal nº 123/06.

§ 2º A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no ( continua ... )

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