Lei Mun. Recife/PE 17.397/07 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.397 de 26.12.2007
DOM-Recife: 27.12.2007
Altera dispositivos da Lei nº 15.953/1991.O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O art. 8º, o inciso V e § 1º do art. 134, o art. 150, a alínea "a" do inciso II do art. 178 da lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o Início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
"Art. 134. (...)
V - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso de Embaraço à ação fiscal.
§ 1º. As multas previstas nos incisos I a V e X a XII serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
"Art. 150. A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos estabelecidos no Município ou apenas aqueles especificados segundo critérios fixados pelo Secretário de ( continua ... )
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