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Lei DF 4.072/07 - Lei do Distrito Federal nº 4.072 de 27.12.2007

DOM-Brasília: 28.12.2007

Obs.: Ed. Suplemento e Rep. DO-DF de 22.02.2008

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2008, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPTU.

Art. 3º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 4º Serão também consideradas imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.

Art. 5º Revogado.

 
Este artigo foi revogado pelo artigo 10 da Lei nº 4.727 de ( continua ... )

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