Mens. PRESIDÊNCIA 1.045/07 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.045 de 28.12.2007
D.O.U.: 28.12.2007Obs.: Ed. Extra
(Veta, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 121, de 2007, que "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras").Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 121, de 2007 (nº 3.741/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 181 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 1º do presente Projeto de Lei:
"Resultados de Exercícios Futuros
"Artigo 181. Serão classificados como resultados de exercícios futuros os resultados não realizados decorrentes de operações efetuadas entre as sociedades controladora, controladas ou sob controle comum; as receitas não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e as demais receitas recebidas que, em obediência ao regime de competência, somente no futuro integrarão o resultado da companhia." (NR)
Razões do veto
"A alteração proposta aumenta, sem dúvida, o alcance do art. 181 da Lei nº 6.404, de 1976, no que tange aos resultados ali passíveis de serem classificados, afetando a classificação contábil de resultados de sociedades controladas ou sob controle comum sem especificar o que são resultados não realizados, bem como dispensa o confronto de receitas e despesas para contabilização em resultados de exercícios futuros, podendo gerar inobservância do regime de competência, caso tais despesas sejam deduzidas antes da apropriação das ( continua ... )
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