Dec. Est. ES 1.994-R/07 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1.994-R de 27.12.2007
DOE-ES: 28.12.2007Obs.: Ret. DOE de 16.01.2008
Regulamenta a Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURALCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
§ 1º Para os efeitos deste decreto, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º Os elementos constitutivos das receitas não-tributárias previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, prescritos neste decreto, serão aqueles definidos na legislação federal específica.
§ 3º As atividades referidas no caput serão executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 4º O Estado do Espírito Santo, por meio da SEFAZ, poderá celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades para auxiliar na fiscalização tratada no caput.
Art. 2º Os concessionários, os permissionários, os cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata este ( continua ... )
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