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LC Mun. Porto Alegre/RS 584/07 - LC - Lei Complementar do Município de Porto Alegre/RS nº 584 de 27.12.2007

DOM-Porto Alegre: 28.12.2007

Altera as Leis Complementares nºs 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, e alterações posteriores, e 306, de 23 de dezembro de 1993, que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e alterações posteriores; revoga a Lei Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 1989, que estabelece as condições para a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar :

Art. 1º Fica acrescentado § 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Artigo 3º (...)

(...)

§ 3º. Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o IPTU, nos termos do § 2º deste artigo, deverão comprovar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, sua condição de imóvel de utilização rural." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado inc. VI ao art. 18-B da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Artigo 18-B. (...)

(...)

VI - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado art. 19-A à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Artigo 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto de 2007, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada nesta Lei Complementar Municipal, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição ( continua ... )

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