Lei Est. RJ 5.171/07 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.171 de 21.12.2007
DOE-RJ: 26.12.2007Obs.: Rep. DOE de 31.12.2007
Dá nova redação ao Capítulo V e inclui dispositivos ao Capítulo XII da Lei nº 2.657/96.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
Da Substituição Tributária
SEÇÃO I
Do Contribuinte Substituto
Artigo 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I - Ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;
II - Ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - Ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - Ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
V - Ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de ( continua ... )
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