Protoc. ICMS CONFAZ 90/07 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 90 de 14.12.2007
D.O.U.: 27.12.2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
Protocolo ICMS revogado pelo Protocolo ICMS nº 53 de 26.03.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010.
Ver Protocolo ICMS nº 47 de 04.04.2008.Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, destinadas aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - Suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NCM/SH;
II - Colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NCM/SH;
III - Travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NCM/SH.
A redação deste parágrafo foi dada pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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