Dec. Est. MS 12.474/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.474 de 21.12.2007
DOE-MS: 26.12.2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B100 e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 20 do Decreto nº 12.691 de 30.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 08/07 e no art. 50, III, b, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com BIODIESEL - B100, bem como sobre o diferimento do lançamento e pagamento do imposto em operações com o referido produto.
Art. 2º Nas operações interestaduais com BIODIESEL - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, destinado a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações subseqüentes.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto neste artigo, no que se refere à responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, aplica-se também em relação ao diferencial de alíquota.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
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