Res. CMN/BACEN 3.525/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.525 de 20.12.2007
D.O.U.: 24.12.2007
Dispõe sobre abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por sociedade seguradora, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, no art. 18 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 27 do Decreto 42.820, de 16 de dezembro de 1957, resolveu:
Art. 1º São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Parágrafo único. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata este artigo.
Art. 2º A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:
I - recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;
II - acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido;
III - rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.
Parágrafo único. O saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo de que trata o inciso II deste artigo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
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