Res. CMN/BACEN 3.523/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.523 de 20.12.2007
D.O.U.: 24.12.2007
Complementa disposições das Resoluções nº 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto de 2007, para fins de concessão de bônus de adimplência sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos rurais, e concede novo prazo para pagamento de prestações de investimento rural com vencimento em 2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829 de, 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto de 2007, resolveu:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os bônus de adimplência contratualmente assegurados deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - pelo valor fixo integral pactuado no instrumento de crédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de operações dos grupos "A/C" ou "C" contempladas com rebates segundo os arts. 1º e 2º, aplicado sobre o valor total da parcela, ainda que ocorra pagamento parcial da prestação nos limites mínimos fixados naqueles artigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for prorrogado;
II - pela aplicação do percentual pactuado, quando se tratar de operações dos grupos "A" ou "B" contempladas com rebates segundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal ou da dívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for pago até o novo vencimento." ( continua ... )
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