Res. CMN/BACEN 3.522/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.522 de 20.12.2007
D.O.U.: 24.12.2007
Dispõe sobre despesas imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 15 da Resolução nº 3.746 de 30.06.2009.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º É imputável ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) despesa com a remuneração do agente do programa, no valor de R$100,00 (cem reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir da safra 2007/2008.
Parágrafo único. Em conseqüência, o item 16-7-1 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$100,00 (cem reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir da safra 2007/2008;
b) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;
c) a cobertura;
d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa." ( continua ... )
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