LC Est. PE 105/07 - LC - Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 105 de 20.12.2007
DOE-PE: 21.12.2007
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) e determina providências correlatas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e RecursosArt. 1º O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses:
I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;
II - decadência ou prescrição do crédito objeto do litígio;
III - quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto;
IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá se manifestar mediante parecer fundamentado.
§ 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias.
Art. 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal cujo montante seja equivalente ou inferior a:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos créditos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação aos demais créditos tributários ou não tributários.
§ 1º É obrigatório o ajuizamento da ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos de igual espécie e não ajuizados do mesmo devedor superar os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O Estado de Pernambuco adotará meios extrajudiciais para a cobrança dos créditos referidos neste ( continua ... )
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