Dec. Mun. Salvador/BA 18.034/07 - Dec. - Decreto do Município de Salvador/BA nº 18.034 de 04.12.2007
DOM-Salvador: 05.12.2007
Disciplina o licenciamento e a fiscalização para o desfile de entidades carnavalescas ou folclóricas, trios elétricos e congêneres, a instalação e exploração do serviço de camarote, praticável, arquibancada e similares, o nível de emissão sonora, a exibição de publicidade em geral, durante o período de Carnaval e de Festas Populares incluídas no Calendário Oficial da Cidade, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
DECRETA :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIASArt. 1º Compete à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, vinculada à Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, conceder Alvará de Autorização e fiscalizar as atividades seguintes:
I - instalação de camarotes, praticáveis, arquibancadas e similares em áreas públicas ou privadas;
II - exibição e exploração de publicidade em áreas públicas e/ou privadas:
III - exploração de atividades, em caráter eventual, em áreas privadas e/ou públicas:
IV - a veiculação sonora.
Art. 2º O licenciamento de que trata este Decreto deverá ser requerido à SUCOM peia entidade realizadora do desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres ou pela pessoa jurídica que pretender instalar e explorar serviços de camarote, praticável, arquibancada e similares, em área pública ou privada, promover veiculação sonora ou expor publicidade em logradouros, públicos ou privados, nos prazos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. A SUCOM se encarregará do acompanhamento e fiscalização da montagem de todos os equipamentos e engenhos publicitários por ela licenciados, competindo-lhe a cobrança e arrecadação dos encargos legais incidentes.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, proceder à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo aos serviços de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trios elétricos e congêneres e a exploração do serviço de camarote, arquibancada e similares, e o seu recolhimento, na forma e nos prazos estabelecidos no Decreto nº 17.120/2007.
Parágrafo único. Nenhum alvará de licença poderá ser concedido à empresa e/ou entidade que esteja em débito com a Fazenda Municipal, sob pena de responsabilidade do órgão que conceder, conforme disposto no parágrafo único do ( continua ... )
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