Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 28.918/07 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 28.918 de 19.12.2007
DOM-Rio de Janeiro: 20.12.2007
Dispõe sobre o Calendário de Pagamentos (CATRIM) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para a emissão anual ordinária do exercício de 2008.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
DECRETA :
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL deverão observar em relação ao pagamento desses tributos, no exercício de 2008, os prazos constantes do Anexo I que acompanha este Decreto.
Art. 2º Caso o contribuinte, até dez dias antes do vencimento da primeira cota mencionada no Anexo I, não tiver recebido o carnê de cobrança dos tributos de que trata o artigo anterior, deverá comparecer a um dos locais relacionados no Anexo II, levando a guia do pagamento do ano anterior ou do número da inscrição imobiliária, para solicitar a segunda via do carnê.
§ 1º. A partir do dia 21 de janeiro de 2008 e até 15 de fevereiro de 2008 o funcionamento será das 9h às 17h. Após essa data, será em horário regular, das 9h às 16h. Os Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC funciona de 2ª a 6ª feira das 10h às 22h e, aos sábados, das 10h às 16h.
§ 2º. A segunda via do carnê poderá, também, ser obtida através da Internet no site http://www.rio.rj.gov.br/iptu informando o número da inscrição imobiliária.
§ 3º. Os pedidos de segunda via do carnê do IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo requeridos após o vencimento da primeira cota sujeitará o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às cotas vencidas.
Art. 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota única com desconto de sete por cento, calculado sobre o total dos tributos lançados na guia ou parceladamente em dez cotas.
Art. 4º Nas emissões especiais a serem realizadas durante o exercício de 2008, referentes a tributos imobiliários, o período que mediar a data da notificação do lançamento e o vencimento da primeira cota será de, no mínimo, quinze dias.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer determinação constante deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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