Dec. Est. MS 12.467/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.467 de 18.12.2007
DOE-MS: 19.12.2007
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, faculta ao Poder Executivo promover a cobrança amigável do crédito tributário antes e após a revisão nela prevista, no caso de ato submetido a esse procedimento, e após se tornar definitiva a respectiva decisão, no caso de ato submetido a julgamento no contencioso administrativo fiscal;
Considerando o interesse da Administração Fazendária em promover a cobrança amigável apenas na fase posterior à revisão, no caso de ato submetido a esse procedimento, de forma que, em ambos os casos, de revisão e de julgamento, a cobrança amigável ocorra na fase que antecede a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, sem prejuízo de o sujeito passivo, a qualquer tempo, antes do ajuizamento da ação de cobrança, realizar o pagamento do seu débito, independentemente de cobrança,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, passar a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º A cobrança amigável do crédito tributário, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser feita antes do encaminhamento dos respectivos autos à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos atos submetidos à revisão, na unidade administrativa competente, e aos atos submetidos a julgamento, no contencioso administrativo tributário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 2º A cobrança amigável deve ser promovida pela unidade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda encarregada da cobrança dos créditos ( continua ... )
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