Res. CNSP (SUSEP) 178/07 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 178 de 17.12.2007
D.O.U.: 19.12.2007Obs.: Rep. DOU de 31.12.2007
Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e dá outras providências.
Resolução revogada pelo artigo 27 da Resolução nº 227 de 06.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3, de 28 de novembro de 2006, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alíneas do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES GERAISArt. 1º Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras.
Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:
I - capital mínimo requerido: montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional;
II - capital base: montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, conforme o disposto no anexo desta Resolução;
III - capital adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica;
IV - nota técnica atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário que deverá conter os critérios técnicos, a serem definidos em regulação específica, relativos aos segmentos de mercado em que a sociedade seguradora deseje operar;
V - plano de negócio: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP;
VI - ( continua ... )
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