Res. Cons. FGTS 546/07 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 546 de 11.12.2007
D.O.U.: 18.12.2007
Estabelece critérios para definição do valor da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui o inciso X do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que compete a este Conselho fixar o critério e o valor da remuneração para o exercício da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de acordo com o artigo 12 do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006; e
Considerando os Pareceres CONJUR/MTE/Nº 409/2004, de 1º de outubro de 2004, e CONJUR/MTE/Nº 547/2007, de 2 de outubro de 2007, resolve:
1 Estabelecer critérios para fixação do valor da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, observadas as seguintes condições:
1.1 O valor da remuneração será fixado anualmente por meio da aplicação de um percentual de até 1% sobre a soma dos valores de FGTS e Contribuição Social - CS notificados e recolhidos por ação da fiscalização do trabalho, durante o período de 12 meses consecutivos, entre setembro do ano anterior e agosto do ano da aprovação dos recursos a serem destinados para o exercício seguinte, observado o valor proposto pela SIT para aplicação em modernização da fiscalização do FGTS.
1.2 Os recursos recebidos a título de remuneração deverão ser aplicados em aperfeiçoamento tecnológico da fiscalização do FGTS/CS e em capacitação dos servidores envolvidos com a fiscalização do FGTS/CS.
2 Estabelecer que a SIT apresente anualmente ao Conselho Curador do FGTS, no mês de setembro, para conhecimento, relatório contendo o desempenho das atividades de fiscalização do FGTS/CS, inclusive o advindo da modernização, os resultados alcançados para fins de cálculo do valor da remuneração da fiscalização do FGTS a ser destinada para o ano seguinte e o valor previsto no subitem 1.1, proposto pela SIT.
3 Autorizar o Agente Operador do FGTS a firmar convênio com o MTE para a consecução dos objetivos presentes nesta Resolução, podendo regulamentá-lo no âmbito de sua competência.
3.1 O Agente Operador do FGTS efetuará os pagamentos, às expensas do FGTS, das despesas realizadas até o limite do valor alocado, de acordo com esta Resolução, mediante apresentação de faturas e notas fiscais emitidas em nome do MTE e solicitação de pagamento de diárias, com os devidos "atestes" do coordenador ou respectivo substituto, designados pela SIT, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do convênio.
3.1.1 As contratações deverão observar as disposições da ( continua ... )
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