Conv. ICMS CONFAZ 137/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 137 de 14.12.2007
D.O.U.: 18.12.2007
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1 de 03.01.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar débito do ICMS constituído ou não, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2007, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de junho de 2008.
Ver Convênio ICMS nº 96 de 30.07.2008, que prorroga o prazo previsto neste inciso II.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - ( continua ... )
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