Of. Mun. Manaus/AM 416/07 - Of. - Ofício do Município de Manaus/AM nº 416 de 13.12.2007
DOM-Manaus: 14.12.2007
(Dispõe sobre as razões de veto parcial ao artigo 1º, § 3º e artigo 4º do Projeto de Lei nº 190/2007, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre o procedimento de suspensão da imunidade das instituições de educação e de assistência social de que trata o art. 150, VI, alínea c da Constituição Federal e dá outras providências.)A Sua Excelência o Senhor Vereador JOÃO LEONEL DE BRITO FEITOZA
Presidente da Câmara Municipal de Manaus
Manaus - Amazonas
ASSUNTO: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 190/2007
Senhor Presidente,
Atendendo ao Ofício nº 151/2007 - PRES/DL/LEIS/CMM, comunico a essa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência e com base no parágrafo 2º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Manaus, a aposição de VETO PARCIAL ao artigo 1º, § 3º e artigo 4º do Projeto de Lei nº 190/2007, de autoria do Executivo Municipal, que "Dispõe sobre o procedimento de suspensão da imunidade das instituições de educação e de assistência social de que trata o art. 150, VI, alínea "c" da Constituição Federal e dá outras providências".
Tal posicionamento foi embasado no parecer da Procuradoria Geral do Município, cujo teor ora transcrevo como RAZÕES DE VETO:
Processo: 2007/2287/2908/01483
Interessado: Gabinete Civil/Câmara Municipal de Manaus
Assunto: Projeto de Lei nº 190/2007 referente às imunidades tributárias.
PROMOÇÃO:
Trata-se de solicitação para análise e parecer sobre o Projeto de Lei nº 190/2007 referente às imunidades tributárias das instituições de Pesquisa e Desenvolvimento para efeito do disposto no art. 150, VI, alínea "c" da Constituição Federal.
O supracitado projeto inclui entre as instituições que poderão ter suas imunidades suspensas, aquelas que promovam atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, alcançando as receitas auferidas pelos serviços executados com recursos financeiros vinculados legalmente ao financiamento das respectivas atividades.
Quando da análise de projetos de Lei cabe à Procuradoria Geral do Município manifestar-se quanto à constitucionalidade dos mesmos, a conveniência e a oportunidade administrativas.
Quanto à constitucionalidade, nada se tem a objetar, vez ( continua ... )
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