Lei Est. PE 13.368/07 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.368 de 14.12.2007
DOE-PE: 15.12.2007
Ajusta critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
(...)
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
(...)
d) a partir do exercício de 2010: (ACR)
1. 5% (cinco por cento),a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do "caput" e do item 2 desta alínea;
2. 20% (vinte por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea "a", relativamente a unidades de conservação;
2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos;
2.3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma:
2.3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual previsto neste subitem ( continua ... )
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