Dec. Est. MA 23.714/07 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 23.714 de 07.12.2007
DOE-MA: 07.12.2007
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão e concede parcelamento e dispensa total e parcial de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 120, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão que concede parcelamento e dispensa total e parcial de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos na forma que indica.
Art. 2º Para fins de parcelamento as disposições contidas neste Decreto não se aplicam às empresas enquadradas no Simples Nacional e nem aos contribuintes com estabelecimentos comerciais localizados fora do território do Maranhão.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 23.803 de 08.01.2008.
Redação Antiga:"Artigo 2º As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às empresas enquadradas no Simples Nacional e nem aos contribuintes com estabelecimentos comerciais localizados fora do território do Maranhão. Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto aplica-se, excepcionalmente, aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ainda que cancelados ou suspensos.
Art. 4º O parcelamento não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como àqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2º O débito fiscal não constituído, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração ou notificação de lançamento, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser confessados e lançados em auto de infração.
Art. 5º Os débitos consolidados poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Os relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2007 poderão ser pagos em quota única com redução do montante de multa e juros nas seguintes condições:
a) 100% (cem por cento) da multa e juros, se o pagamento ocorrer até o dia 31 de janeiro de ( continua ... )
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