Dec. 6.307/07 - Dec. - Decreto nº 6.307 de 14.12.2007
D.O.U.: 17.12.2007
Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 2º A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 2º O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços sócio-assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 3º O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4º O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
I - a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
III - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 5º Cabe ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com o disposto nos ( continua ... )
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