LC Mun. Uberlândia/MG 395/05 - LC - Lei Complementar do Município de Uberlândia/MG nº 395 de 18.08.2005
DOM-Uberlândia: 19.08.2005
(Estabelece nova alternativa para o parcelamento de débitos instituído pela Lei Complementar nº 389 de 21 de março de 2005, a qual estabelece normas relativas à inscrição e liquidação dos débitos que menciona vencidos até 2004.)O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Aos contribuintes que se propuserem a quitar seus débitos de qualquer natureza vencidos até o exercício de 2005, em três parcelas, com entrada a vista mínima igual a um terço do total, mais duas parcelas iguais vencíveis com trinta e sessenta dias, poderão fazê-lo com o desconto previsto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 389 de 2005.
A redação do "caput" deste artigo foi dada pela Lei Complementar nº 416, de 14.03.2006.
Redação Antiga: "Art. 1º Aos contribuintes que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei Complementar, se propuserem a quitar débitos de qualquer natureza vencidos até 2004 em três parcelas, com entrada a vista mínima igual a um terço do total, mais duas parcelas iguais e vencíveis com trinta e sessenta dias, poderá ser concedido o desconto previsto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 389 de 21 de março, de 2005." § 1º. Qualquer negociação já formalizada com número de parcelas maior que o previsto nesta Lei poderá ser repactuada para a modalidade prevista no caput deste artigo, desde que requerida até 15/12/2006.
A redação deste parágrafo foi dada pela Lei Complementar nº 416, de 14.03.2006.
Redação Antiga: "§ 1º. Qualquer negociação já formalizada com número de parcelas maior que o previsto nesta Lei poderá ser repactuada para a modalidade prevista no caput deste artigo, desde que requerida no mesmo prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta ( continua ... )
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