Dec. Est. CE 29.098/07 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 29.098 de 06.12.2007
DOE-CE: 07.12.2007
Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 2007, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com:
I - nova redação aos incisos XXIII e LXXXV do art. 6º:
"Artigo 6º (...)
I - (...);
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto alho, alpiste, ameixa, amendoim, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimentado-reino (Convênio ICMS nº44/75 - indeterminado);
XXIV - (...)
LXXXV - saída interestadual de abacaxi; acerola, ata, banana, batata inglesa, beterraba, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melão, melancia, pimentão, tangerina, uva e tomate (Convênio ICMS nº44/75 - indeterminado); (NR)
II - nova redação ao parágrafo único do art. 164-A:
"Artigo 164-A. (...)
Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2008, após essa data perderão a sua validade." (NR)
III - acréscimos dos §§ 1º e 2º ao art. 614:
"Artigo 614. (...)
§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput, poderá ser efetuado através do documento de arrecadação, no prazo normal de recolhimento, correspondente à carga tributária líquida de 1,7% (um virgula sete por cento), desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito ( continua ... )
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