Port. MTE 616/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 616 de 13.12.2007
D.O.U.: 14.12.2007
(Dispõe sobre a celebração de termos de cooperação técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego e as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas e setores econômicos).O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, resolve:
Art. 1º As empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos poderão celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, desde que atendam ao menos uma das situações abaixo:
I - destinação da cota de aprendizes, preferencialmente, a egressos das ações de qualificação profissional do Programa Pró-Jovem, com perfil definido na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
II - participação no desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;
III - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens aprendizes que apresentem deficiências;
IV - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas; ou
V - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo do direito à formação profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Deverão constar dos termos de cooperação técnica os seguintes elementos:
I - modalidade de contratação dos jovens, de acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 5.598, de ( continua ... )
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