Dec. Mun. Uberlândia/MG 10.969/07 - Dec. - Decreto do Município de Uberlândia/MG nº 10.969 de 12.12.2007
DOM-Uberlândia: 13.12.2007
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo município de Uberlândia em relação a pessoa jurídica optante do Simples Nacional e dá outras providências.O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 45, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e demais legislações correlatas definiram procedimentos próprios a serem observados nos três âmbitos de governo, a fim de tornar os processos de abertura e de fechamento das micro e das pequenas empresas mais ágil, simples e racional,
Considerando que a referida norma estipulou procedimentos, atos específicos e prazos para a adoção de providências por parte do Município,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados os Termos de Indeferimento e de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional de que trata a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2.007, conforme modelos anexos.
Art. 2º O interessado será notificado do termo de que trata o artigo anterior:
I - pessoalmente, com a aposição do ciente no próprio termo.
II - quando por carta, na data do recibo de volta (AR), e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio.
Art. 3º O interessado poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de ciência do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
Art. 4º A impugnação deverá ser entregue, mediante petição escrita dirigida a Secretaria Municipal de Finanças, protocolizada perante o Núcleo de Protocolo, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF/CNPJ do responsável legal da empresa requerente e/ou de seu procurador;
II - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópias do CPF e RG), quando este representar a empresa;
III - se pessoa jurídica, cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
IV - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único. O Diretor de Fiscalização de Rendas Mobiliárias responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 5º Todas as atividades constantes na CNAE , a teor do disposto no ( continua ... )
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