Dec. DF 28.535/07 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 28.535 de 11.12.2007
D0--DF: 12.12.2007Obs.: Rep. DO de 18.12.2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o constante nos artigos 7º e 16 da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no Distrito Federal obedecerão às normas contidas no presente Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pelo órgão competente do Poder Executivo para conduzir o gerenciamento das instalações provisórias e removíveis, que podem ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta.
§ 1º A feira livre visa a proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, e outros de origem devidamente comprovada.
§ 2º Entende-se por área pública coberta pavilhões, galpões e outras edificadas apenas com piso e cobertura, de propriedade do Poder Público, destinadas às atividades de feira livre.
§ 3º Nos espaços previstos no § 2º poderá ser destinada até 20% (vinte por cento) da área útil às atividades comerciais de peixaria, açougue, lanchonetes e similares.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira permanente o local destinado à atividade mercantil de ( continua ... )
|
||



