Dec. Mun. Uberlândia/MG 10.118/05 - Dec. - Decreto do Município de Uberlândia/MG nº 10.118 de 09.12.2005
DOM-Uberlândia: 12.12.2005
Regulamenta o art. 14 da Lei Complementar nº 336, de 29 de dezembro de 2003, referente ao preenchimento e entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Uberlândia e dá outras providências.Os efeitos deste Decreto foram suspensos pelo Art. 15 do Dec. nº 12.368, de 05.08.2010.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 45, VII, da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, e com fulcro nos arts. 14 e 15, da Lei Complementar nº 336, de 29 de dezembro de 2003,
Considerando que o art. 14, da Lei Complementar nº 336, de 29 de dezembro de 2003, institui a Declaração de Informações Fiscais - DIF para os prestadores e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Uberlândia,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem adotados para o preenchimento e a entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Uberlândia.
Art. 2º Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Uberlândia ficam obrigados a entregar ao Fisco Municipal a Declaração de Informações Fiscais - DIF, relativa aos serviços prestados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços.
§ 1º. A DIF consiste na escrituração mensal, relativa aos serviços prestados, cabendo ao declarante registrar no documento os seguintes dados:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os serviços prestados previstos na legislação municipal, ainda que não devido ao Município;
III - a indicação do sub-item do serviço e valor dos serviços prestados;
IV - o valor do imposto declarado como devido, a recolher;
V - número do formulário;
VI - inexistência de serviço prestado, no período de referência da DIF, se for o caso.
§ 2º. A DIF encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de Uberlândia, no endereço eletrônico www.uberlândia.mg.gov.br.
§ 3º. As atualizações da DIF - estarão à disposição dos prestadores de serviços através do endereço eletrônico citado no parágrafo anterior.
§ 4º. No caso de o contribuinte utilizar notas, em conjunto com aquelas autorizadas pelo Estado de Minas Gerais, emitidas por processamento eletrônico de dados, deverá ser informado na DIF o número correspondente ao formulário respectivo.
Art. 3º A DIF deverá ser enviada pela internet até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à prestação do ( continua ... )
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