Dec. Est. BA 10.654/07 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 10.654 de 10.12.2007
DOE-BA: 11.12.2007
Procede à Alteração nº 96 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 124/07, 126/07 e 128/07,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do art. 14 e sua alínea "b", mantida a redação de suas demais alíneas (Conv. ICMS 126/07):
"I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Conv. CMS 94/05):";
"b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes e as operações interestaduais com pêras e maçãs;";
II - o inciso II do caput do art. 14, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 124/07):
"II - de 01/10/91 até 31/12/07, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):";
III - os incisos III, IV, X, XIV e XVIII do caput do art. 14 (Convs. ICMS 124/07 e 128/07):
"III - de 27/08/91 até 31/12/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);";
"IV - de 24/04/92 até 30/04/99 e de 20/11/2007 até 31/07/2011, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICMS 03/92);";
"X - de 24/04/92 até 31/12/07, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS ( continua ... )
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