Lei Mun. Guarulhos/SP 6.322/07 - Lei do Município de Guarulhos/SP nº 6.322 de 03.12.2007
DOM-Guarulhos: 07.12.2007
Dispõe sobre a instituição de tarifa para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e dá providências correlatas.O Prefeito do Município de Guarulhos, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º Fica regulamentada a cobrança de tarifa para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde no âmbito do Município de Guarulhos.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS, todos os serviços relacionados com o atendimento de saúde humana e animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e de controle in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
§ 2º. Os serviços previstos nesta Lei abrangem os resíduos de serviços de saúde classificados nos Grupos A e E, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 306, de 7/12/2004, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 3º. Os resíduos de serviços de saúde quando disponibilizados deverão atender as etapas de manejo, segregação, tratamento, acondicionamento, identificação, transportes interno e externo ao local de geração, de acordo com a Resolução indicada no parágrafo anterior.
Art. 2º Tem-se por fato gerador a prestação de serviços de coleta, transporte, ( continua ... )
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